Regime geral na microgeração e minigeração
A redacção do regime geral da microprodução e miniprodução previsto nos Decreto-lei 363/2007 e 34/2011, respectivamente, continha algumas ambiguidades que dificultavam a utilização desta opção por parte dos interessados em produzir a sua própria energia. Na prática, quer os produtores, quer os comercializadores, não sabiam qual o valor de venda da energia no regime geral.
O DL 25/2013, publicado a 19 de Fevereiro, vem clarificar a forma remuneratória do regime geral nas actividades de microgeração e minigeração bem como separar o comercializador de consumo do comercializador de venda. Esta último ponto é deveras importante para todos os produtores de electricidade que entraram no mercado liberalizado de electricidade e depararam-se com dificuldades na compra da electricidade por si produzida por parte dos novos comercializadores. Desta forma, o Comercializador de Último Recurso (CUR), ou seja, EDP Serviço Universal, é o responsável pela aquisição de energia. No que se refere ao consumo, o produtor pode optar pelo comercializador que lhe oferecer melhores condições.
Em relação ao quadro remuneratório do regime geral, as condições de venda passam a ser:
Microgeração
A fórmula de cálculo da receita gerada pela electricidade é:
em que
- Wm é a produção mensal;
- Pref é o valor da tarifa simples de consumo, referente ao ano de 2012. Isto é, 0,1393 € /kWh;
- IPC(n-1) é o índice de preços ao consumidor do ano anterior;
- IPC(ref) é o índice de preços ao consumidor referente a 2011;
Tomando como exemplo um sistema de 4,5 kW na zona de Lisboa, com uma produção anual de, aproximadamente, 6 500 kWh, a remuneração em 2013 será a seguinte:
Rem = 6500 x 0,1393 x 1,0277
Rem = 930 €
Minigeração
Na actividade da miniprodução, a remuneração é dada com base na seguinte fórmula:
em que
Rem é a remuneração do mês
Wi é a produção do mês no horário i (vazio ou fora de vazio);
OMIEm é o valor resultante da média aritmética dos preços de fecho de electricidade no mercado ibérico;
Ci é um coeficiente que assume 0,86 no período de vazio e 1,13 no período fora de vazio;
Fp é o factor de ajustamento para perdas no tarifário i;
Tendo em conta um sistema de minigeração de 100 kW na zona de Lisboa, com uma produção aproximada de 152 MWh no primeiro ano, com as seguintes considerações:
- 80% da electricidade é produzida no período fora de vazio;
- O valor do OMIEm é 48,53 €/MWh no mês de Janeiro de 2013;
- O factor de ajustamento Fp (aproximado) é 0,015 para fora de vazio e 0,014 para vazio. Este valor é definido pelo regulador e depende da hora e do dia.
Desta forma, a remuneração será:
Rem = (0,8 x 152 x 48,53 x 1,13 x 0,015) + (0,2 x 152 x 48,53 x 0,86 x 0,014) = 7 819 € (51,4 €/MWh).
Como se pode constatar, a remuneração da actividade de minigeração, aquando no regime geral é bastante baixa (0,0514 € /kWh), quando comparada com o valor médio de consumo, que ronda 0,12 €/kWh, para instalações de consumo em Média Tensão.
Será, obviamente, mais rentável instalar o sistema de minigeração em auto-consumo ou net-metering, quando este tipo de soluções estiverem previstas. Muito provavelmente será na próxima revisão da legislação da microgeração e minigeração.